Os membros do órgão de administração de cada uma das sociedades participantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela cisão à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação da situação patrimonial das sociedades e na conclusão da cisão, não tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Artigo 122.º-A — Responsabilidade emergente da cisão
AditadoVigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 05/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)