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Artigo 13.º(Formas locais de representação)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Sem dependência de autorização contratual, mas também sem prejuízo de diferentes disposições do contrato, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
2 -A criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação depende de deliberação dos sócios, quando o contrato a não dispense.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986