O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 14.º — (Expressão do capital)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 06/11/1998
Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986
Até: 06/11/1998