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Artigo 14.º(Expressão do capital)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/1998
O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/1998

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 06/11/1998