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Artigo 135.º(Escritura pública de transformação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1987
1 -A transformação deve ser consignada em escritura pública, outorgada pela administração da sociedade.
2 -A escritura mencionará a deliberação de transformação, indicará os sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das respectivas partes sociais ou quotas, bem como o valor atribuído a cada acção e o montante global pago aos accionistas exonerados, e reproduzirá o novo contrato, identificando os sócios que se mantêm na sociedade e a participação de cada um deles no capital, consoante o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de sociedade adoptado.
3 -Os outorgantes da escritura declararão sob sua responsabilidade que:
a)Os direitos dos sócios exonerados podem ser satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do artigo 32.º;
b)Não houve oposição nos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 131.º
4 -A escritura não poderá ser outorgada se, entretanto, o património da sociedade se tiver tornado inferior ao capital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987