A transformação transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado a produzir efeitos, nos termos do artigo 140.º-L, não pode ser declarada nula.
Artigo 140.º-M — Validade da transformação transfronteiriça
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Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)