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Artigo 141.ºCasos de dissolução imediata

AlteradoVersão 5Vigente desde: 11/01/2022
1 -A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a)Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b)Por deliberação dos sócios;
c)Pela realização completa do objecto contratual;
d)Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e)Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação.
2 -Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 11/01/2022

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/01/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 19/2005 - 1.ª Série(18/01/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/07/2002

Até: 18/01/2005

Decreto-Lei n.º 162/2002 - 1.ª Série(11/07/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 11/07/2002