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Artigo 145.ºForma e registo da dissolução

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral.
2 -Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo competente e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/03/2000

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 36/2000 - 1.ª Série(14/03/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 14/03/2000