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Artigo 154.º(Liquidação do passivo social)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
2 -No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 841.º do Código Civil, devem os liquidatários proceder à consignação em depósito do objecto da prestação; esta consignação não pode ser revogada pela sociedade, salvo provando que a dívida se extinguiu por outro facto.
3 -Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986