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Artigo 155.º(Contas anuais dos liquidatários)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Os liquidatários devem prestar, nos três primeiros meses de cada ano civil, contas da liquidação, as quais devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da mesma.
2 -O relatório e as contas anuais dos liquidatários devem ser organizados, apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos de prestação de contas da administração, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986