Saltar para o conteudo principal

Artigo 160.º(Registo comercial)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.
2 -A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986