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Artigo 159.º(Entrega dos bens partilhados)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigíveis.
2 -É admitida a consignação em depósito, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006