Artigo 165.º
(Liquidação no caso de invalidade do contrato)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Declarado nulo ou anulado o contrato de sociedade, devem os sócios proceder à liquidação, nos termos dos artigos anteriores, com as seguintes especialidades:
- a)Devem ser nomeados liquidatários, excepto se a sociedade não tiver iniciado a sua actividade;
- b)O prazo de liquidação extrajudicial é de dois anos, a contar da declaração de nulidade ou anulação do contrato, e só pode ser prorrogado pelo tribunal;
- c)As deliberações dos sócios serão tomadas pela forma prescrita para as sociedades em nome colectivo;
- d)A partilha será feita de acordo com as regras estipuladas no contrato, salvo se tais regras forem, em si mesmas, inválidas;
- e)Só haverá lugar a registo de qualquer acto se estiver registada a constituição da sociedade.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior qualquer sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada pode requerer a liquidação judicial, antes de ter sido iniciada a liquidação pelos sócios, ou a continuação judicial da liquidação iniciada, se esta não tiver terminado no prazo legal.