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Artigo 173.º(Regularização da sociedade)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público notificar por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável, regularizarem a situação.
2 -A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção proposta pelo Ministério Público.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica quanto a sociedades nulas por o seu objecto ser ilícito ou contrário à ordem pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986