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Artigo 172.º(Requerimento de liquidação judicial)

Vigente desde: 02/09/1986
Se o contrato de sociedade não tiver sido celebrado na forma legal ou o seu objecto for ou se tornar ilícito ou contrário à ordem pública, deve o Ministério Público requerer, sem dependência de acção declarativa, a liquidação judicial da sociedade, se a liquidação não tiver sido iniciada pelos sócios ou não estiver terminada no prazo legal.

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986