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Artigo 182.ºTransmissão entre vivos de parte social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios.
2 -A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio.
4 -A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2001

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 237/2001 - 1.ª Série(30/08/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 30/08/2001