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Artigo 183.º(Execução sobre a parte do sócio)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1987
1 -O credor do sócio não pode executar a parte deste na sociedade, mas apenas o direito aos lucros e à quota de liquidação.
2 -Efectuada a penhora dos direitos referidos no número anterior, o credor, nos quinze dias seguintes à notificação desse facto, pode requerer que a sociedade seja notificada para, em prazo razoável, não excedente a 180 dias, proceder à liquidação da parte.
3 -Se a sociedade demonstrar que o sócio devedor possui outros bens suficientes para satisfação da dívida exequenda, a execução continuará sobre esses bens.
4 -Se a sociedade provar que a parte do sócio não pode ser liquidada, por força do disposto no artigo 188.º, prosseguirá a execução sobre o direito aos lucros e à quota de liquidação, mas o credor pode requerer que a sociedade seja dissolvida.
5 -Na venda ou adjudicação dos direitos referidos no número anterior gozam do direito de preferência os outros sócios e, quando mais de um o desejar exercer, ser-lhe-ão atribuídos na proporção do valor das respectivas partes sociais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/1986

Até: 08/07/1987

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/11/1986