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Artigo 199.º(Conteúdo do contrato)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2011
a)O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;
b)O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/03/2011

Decreto-Lei n.º 33/2011 - 1.ª Série(07/03/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 07/03/2011