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Artigo 21.º(Direitos dos sócios)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1987
1 -Todo o sócio tem direito:
a)A quinhoar nos lucros;
b)A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
c)A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato;
d)A ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
2 -É proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987