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Artigo 22.º(Participação nos lucros e perdas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2010
1 -Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital.
2 -Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.
3 -É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.
4 -É nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 19/05/2010