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Artigo 212.º(Regime da obrigação de efectuar prestações suplementares)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -É aplicável à obrigação de efectuar prestações suplementares o disposto nos artigos 204.º e 205.º
2 -Ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação.
3 -A sociedade não pode exonerar os sócios da obrigação de efectuar prestações suplementares, estejam ou não estas já exigidas.
4 -O direito a exigir prestações suplementares é intransmissível e nele não podem sub-rogar-se os credores da sociedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986