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Artigo 213.º(Restituição das prestações suplementares)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota.
2 -A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios.
3 -As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade.
4 -A restituição das prestações suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efectuado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.
5 -Para o cálculo do montante da obrigação vigente de efectuar prestações suplementares não serão computadas as prestações restituídas.

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986