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Artigo 220.º(Aquisição de quotas próprias)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1987
1 -A sociedade não pode adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo o caso de perda a favor da sociedade, previsto no artigo 204.º.
2 -As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção executiva movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar.
3 -São nulas as aquisições de quotas próprias com infracção do disposto neste artigo.
4 -É aplicável às quotas próprias o disposto no artigo 324.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/1986

Até: 08/07/1987

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/11/1986