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Artigo 219.ºUnidade e montante da quota

AlteradoVersão 8Vigente desde: 07/03/2011
1 -Na constituição da sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde à sua entrada.
2 -Em caso de divisão de quotas ou de aumento de capital, a cada sócio só pode caber uma nova quota. Na última hipótese, todavia, podem ser atribuídas ao sócio tantas quotas quantas as que já possuía.
3 -Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a (euro) 1.
4 -A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes. O titular pode, porém, unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos.
5 -A unificação deve ser reduzida a escrito, comunicada à sociedade e registada.
6 -A medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção entre o valor nominal desta e o do capital, salvo se por força da lei ou do contrato houver de ser diversa.
7 -Não podem ser emitidos títulos representativos de quotas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 07/03/2011

Decreto-Lei n.º 33/2011 - 1.ª Série(07/03/2011)

Retificado

Versão 7

Vigente desde: 26/05/2006

Até: 07/03/2011

Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 26/05/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/08/2001

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 237/2001 - 1.ª Série(30/08/2001)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/11/1998

Até: 30/08/2001

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 06/11/1998

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987