Saltar para o conteudo principal

Artigo 250.ºVotos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/11/1998
1 -Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota.
2 -É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital.
3 -Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/11/1998

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 06/11/1998

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987