Saltar para o conteudo principal

Artigo 251.º(Impedimento de voto)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1987
1 -O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre:
a)Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização;
b)Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal;
c)Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º, n.º 2;
d)Exclusão do sócio;
e)Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1;
f)Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização;
g)Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade.
2 -O disposto nas alíneas do número anterior não pode ser preterido no contrato de sociedade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987