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Artigo 270.º-DPluralidade de sócios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode modificar esta sociedade em sociedade por quotas plural através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de um novo sócio, devendo, nesse caso, ser eliminada da firma a expressão 'sociedade unipessoal', ou a palavra 'unipessoal', que nela se contenha.
2 -O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o aumento do capital é título bastante para o registo da modificação.
3 -Se a sociedade tiver adoptado antes o tipo de sociedade por quotas, passará a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade que, nos termos do n.º 4 do artigo 270.º-A, lhe eram inaplicáveis em consequência da unipessoalidade.
4 -No caso de concentração previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A, o sócio único pode evitar a unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer a pluralidade de sócios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/03/2000

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 36/2000 - 1.ª Série(14/03/2000)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 14/03/2000

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)