- 1 -Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.
- 2 -Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas.
- 3 -No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa.
- 4 -O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.
Artigo 270.º-C — Efeitos da unipessoalidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2006