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Artigo 279.º(Constituição com apelo a subscrição pública)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/05/2010
1 -A constituição de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções deve ser promovida por uma ou mais pessoas que assumem a responsabilidade estabelecida nesta lei.
2 -Os promotores devem subscrever e realizar integralmente acções cuja soma dos valores nominais ou cuja soma dos valores de emissão de cada acção perfaçam, pelo menos, o capital mínimo prescrito no n.º 3 do artigo 276.º, sendo essas acções inalienáveis durante dois anos a contar do registo definitivo da sociedade e os negócios obrigacionais celebrados durante esse tempo sobre oneração ou alienação de acções nulos.
3 -Os promotores devem elaborar o projecto completo de contrato de sociedade e requerer o seu registo provisório.
4 -O projecto especificará o número de acções ainda não subscritas destinadas, respectivamente, a subscrição particular e a subscrição pública.
5 -O objecto da sociedade deve consistir numa ou mais actividades perfeitamente especificadas.
6 -Depois de efectuado o registo provisório, os promotores colocarão as acções destinadas à subscrição particular e elaborarão oferta de acções destinadas à subscrição pública, assinada por todos eles, donde constarão obrigatoriamente:
a)O projecto do contrato provisoriamente registado;
b)Qualquer vantagem que, nos limites da lei, seja atribuída aos promotores;
c)O prazo, lugar e formalidades da subscrição;
d)O prazo dentro do qual se reunirá a assembleia constitutiva;
e)Um relatório técnico, económico e financeiro sobre as perspectivas da sociedade, organizado com base em dados verdadeiros e completos e em previsões justificadas pelas circunstâncias conhecidas nessa data, contendo as informações necessárias para cabal esclarecimento dos eventuais interessados na subscrição;
f)As regras a que obedecerá o rateio da subscrição, se este for necessário;
g)A indicação de que a constituição definitiva da sociedade ficará dependente da subscrição total das acções ou das condições em que é admitida aquela constituição, se a subscrição não for completa;
h)O montante da entrada a efectuar na altura da subscrição, o prazo e o modo da restituição dessa importância, no caso de não chegar a constituir-se a sociedade.
7 -As entradas em dinheiro efectuadas por todos os subscritores serão directamente depositadas por estes na conta aberta pelos promotores e referida no n.º 3 do artigo 277.º.
8 -Aos promotores não pode ser atribuída outra vantagem além da reserva de uma percentagem não superior a um décimo dos lucros líquidos da sociedade, por tempo não excedente a um terço da duração desta e nunca superior a cinco anos, a qual não poderá ser paga sem se acharem aprovadas as contas anuais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 486/99 - 1.ª Série(13/11/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 13/11/1999

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987