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Artigo 278.º(Estrutura da administração e da fiscalização)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:
a)Conselho de administração e conselho fiscal;
b)Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas;
c)Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
2 -Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único.
3 -Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.
4 -Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de supervisão de uma comissão para as matérias financeiras.
5 -As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.
6 -Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção de outra estrutura admitida pelos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006