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Artigo 305.ºLivro de registo de acções

RevogadoVersão 4Vigente desde: 31/12/1996
1 -Haverá na sede da sociedade um livro de registo das acções, de modelo oficialmente aprovado.
2 -O livro deverá ser apresentado na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da sociedade antes de utilizado, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas.
3 -Do livro de registo de acções constarão:
a)Os números de todas as acções;
b)As datas das entregas dos títulos provisórios ou definitivos;
c)O nome e domicílio do primeiro titular de cada acção;
d)Os pagamentos efectuados para liberação da acção;
e)A espécie, nominativa ou ao portador, da acção;
f)As conversões efectuadas;
g)A passagem das acções ao portador ao regime de depósito;
h)As transmissões das acções nominativas, bem como as das acções ao portador sujeitas ao regime de registo;
i)Os ónus ou encargos incidentes sobre as acções em regime de registo;
j)As acções preferenciais sem voto;
l)As acções remíveis e as datas de remição;
m)As acções amortizadas e os montantes das amortizações;
n)As acções de fruição.
4 -O livro de registo de acções poderá ser substituído por um registo informático, nos termos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
5 -Ao registo informático previsto no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 486/99 - 1.ª Série(13/11/1999)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1987

Até: 31/12/1996

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 31/08/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987