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Artigo 304.ºTítulos provisórios e emissão de títulos definitivos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2006
1 -Antes da emissão dos títulos definitivos, pode a sociedade entregar ao accionista um título provisório nominativo.
2 -Os títulos provisórios substituem, para todos os efeitos, os títulos definitivos, enquanto estes não forem emitidos e devem conter as indicações exigidas para os segundos.
3 -Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -As acções continuam negociáveis depois da dissolução da sociedade, até ao encerramento da liquidação.
8 -Os documentos comprovativos da subscrição de acções não constituem, por si só títulos provisórios, não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/1986

Até: 08/07/1987

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/11/1986