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Artigo 318.º(Acções próprias não liberadas)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -A sociedade só pode adquirir acções próprias inteiramente liberadas, excepto nos casos das alíneas b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo anterior.
2 -As aquisições que violem o disposto no número anterior são nulas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986