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Artigo 317.ºCasos de aquisição lícita de acções próprias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1987
1 -O contrato de sociedade pode proibir totalmente a aquisição de acções próprias ou reduzir os casos em que ela é permitida por esta lei.
2 -Salvo o disposto no número seguinte e noutros preceitos legais, uma sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital.
3 -Uma sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
a)A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
b)A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
c)Seja adquirido um património, a título universal;
d)A aquisição seja feita a título gratuito;
e)A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim;
f)A aquisição decorra de processo estabelecido na lei ou no contrato de sociedade para a falta de liberação de acções pelos seus subscritores.
4 -Como contrapartida da aquisição de acções próprias, uma sociedade só pode entregar bens que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos sócios, devendo o valor dos bens distribuíveis ser, pelo menos, igual ao dobro do valor a pagar por elas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987