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Artigo 322.ºEmpréstimos e garantias para aquisição de acções próprias

RetificadoVersão 3Vigente desde: 31/12/1996
1 -Uma sociedade não pode conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções representativas do seu capital.
2 -O disposto no n.º 1 não se aplica às transacções que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras instituições financeiras, nem às operações efectuadas com vista à aquisição de acções pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade com ela coligada; todavia, de tais transacções e operações não pode resultar que o activo líquido da sociedade se torne inferior ao montante do capital subscrito acrescido das reservas que a lei ou o contrato de sociedade não permitam distribuir.
3 -Os contratos ou actos unilaterais da sociedade que violem o disposto no n.º 1 ou na parte final do n.º 2 são nulos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987