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Artigo 321.º(Igualdade de tratamento dos accionistas)

Vigente desde: 02/09/1986
As aquisições e as alienações de acções próprias devem respeitar o princípio do igual tratamento dos accionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986