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Artigo 325.º-BRegime da subscrição, aquisição e detenção de acções

AditadoVigente desde: 08/01/1996
1 -À subscrição, aquisição e detenção de acções nos termos do n.º 1 do artigo anterior aplica-se o regime estabelecido nos artigos 316.º a 319.º e 321.º a 325.º, com as devidas adaptações.
2 -A aquisição de acções da sociedade anónima pela sociedade dependente está sujeita apenas a deliberação da assembleia geral daquela sociedade, mas não a deliberação da assembleia geral desta última.
3 -Enquanto as acções pertencerem à sociedade dependente, consideram-se suspensos os direitos de voto e os direitos de conteúdo patrimonial incompatíveis com o n.º 1 do artigo 316.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/01/1996

Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)