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Artigo 326.º(Transmissão de acções nominativas)

RevogadoVigente desde: 01/03/2000
1 -As acções nominativas transmitem-se entre vivos por declaração do transmitente escrita no título e pelo pertence lavrado no mesmo e averbamento no livro de acções da sociedade por esta efectuados.
2 -A assinatura do transmitente na declaração de transmissão deve ser reconhecida por notário.
3 -O reconhecimento da assinatura do transmitente no título pode ser substituído por reconhecimento notarial da assinatura em declaração de modelo oficialmente aprovado pelos Ministros das Finanças e da Justiça donde conste a identificação precisa das acções transmitidas.
4 -É proibido o reconhecimento de assinaturas previsto nos n.os 2 e 3 enquanto a declaração de transmissão não estiver totalmente preenchida.
5 -A transmissão das acções considera-se efectuada na data do averbamento referido no n.º 1, mas, se este tiver sido indevidamente retardado pela sociedade, a transmissão considera-se efectuada no quinto dia seguinte à apresentação do título à sociedade.
6 -No caso previsto no n.º 3, o original da declaração ficará arquivado na sociedade.
7 -Quando as acções nominativas sejam transmitidas por qualquer acto judicial, a declaração de transmissão será escrita pelo chefe da competente secção do tribunal, que aporá o respectivo selo branco.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2000

Decreto-Lei n.º 486/99 - 1.ª Série(13/11/1999)