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Artigo 328.ºLimitações à transmissão de acções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/11/1999
1 -O contrato de sociedade não pode excluir a transmissibilidade das acções nem limitá-la além do que a lei permitir.
2 -O contrato de sociedade pode:
a)Subordinar a transmissão das acções nominativas ao consentimento da sociedade;
b)Estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas;
c)Subordinar a transmissão de acções nominativas e a constituição de penhor ou usufruto sobre elas à existência de determinados requisitos, subjectivos ou objectivos, que estejam de acordo com o interesse social.
3 -As limitações previstas no número anterior só podem ser introduzidas por alteração do contrato de sociedade com o consentimento de todos os accionistas cujas acções sejam por elas afectadas, mas podem ser atenuadas ou extintas mediante alteração do contrato, nos termos gerais; as limitações podem respeitar apenas a acções correspondentes a certo aumento de capital, contanto que sejam deliberadas simultaneamente com este.
4 -As cláusulas previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das acções, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa fé.
5 -As cláusulas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 não podem ser invocadas em processo executivo ou de liquidação de patrimónios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/11/1999

Decreto-Lei n.º 486/99 - 1.ª Série(13/11/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 13/11/1999

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987