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Artigo 327.º(Transmissão de acções ao portador)

RevogadoVigente desde: 01/03/2000
1 -A transmissão entre vivos de acções ao portador efectua-se pela entrega dos títulos, dependendo da posse dos mesmos o exercício de direitos de sócio.
2 -Para as acções sujeitas ao regime de depósito ou de registo, a prova da posse efectua-se nos termos do artigo 338.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2000

Decreto-Lei n.º 486/99 - 1.ª Série(13/11/1999)