Artigo 330.º
(Primeiro registo)
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade inscreverá no livro de registo todas as acções em que o seu capital se divide, quer no momento da constituição quer por aumento de capital.
- 2 -No caso de a acção pertencer a mais de uma pessoa, serão inscritos todos os seus titulares e as respectivas quotas de contitularidade.
- 3 -No caso de herança indivisa, proceder-se-á conforme o estabelecido no artigo 333.º, n.os 3 e 4.