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Artigo 334.º(Registo de transmissão)

RevogadoVigente desde: 01/03/2000
1 -Sempre que houver mudança de titular, far-se-á novo registo em nome do adquirente, utilizando-se para o efeito declaração de modelo aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 -Ressalvado o disposto a respeito da transmissão por morte, as assinaturas dos declarantes serão, sob pena de recusa de recebimento, reconhecidas por notário no original.

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Versão 1

Vigente desde: 01/03/2000