Saltar para o conteudo principal

Artigo 335.º(Prazos e encargos)

RevogadoVigente desde: 01/03/2000
1 -Os registos, cancelamentos e averbamentos deverão ser efectuados pela entidade emitente das acções no prazo de oito dias, a contar da data de recebimento das respectivas declarações ou participações.
2 -Pelos registos, cancelamentos e averbamentos de acções não poderá ser cobrada pela sociedade emitente qualquer comissão ou remuneração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2000