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Artigo 336.º(Transmissão de acções nominativas)

RevogadoVigente desde: 01/03/2000
1 -O disposto quanto a registo e depósito de acções nominativas não dispensa as formalidades de transmissão previstas no artigo 326.º, n.º 1.
2 -O registo das acções nominativas consiste no averbamento referido no artigo 326.º, n.º 1.

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Versão 1

Vigente desde: 01/03/2000