1 -O disposto quanto a registo e depósito de acções nominativas não dispensa as formalidades de transmissão previstas no artigo 326.º, n.º 1.
2 -O registo das acções nominativas consiste no averbamento referido no artigo 326.º, n.º 1.
Versão 1
Vigente desde: 01/03/2000