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Artigo 351.ºRegisto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/03/2006
1 -Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido dentro do prazo para requerer o registo a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
2 -Quando sujeita a registo obrigatório, enquanto a emissão ou a série não estiver definitivamente registada, não podem ser emitidos os respectivos títulos; a falta de registo não torna os títulos inválidos, mas sujeita os administradores a responsabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2003

Até: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 107/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 04/06/2003