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Artigo 352.ºDenominação do valor nominal das obrigações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2006
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/1998

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 06/11/1998

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987