1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.
Versão 4
Vigente desde: 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Versão 3
Vigente desde: 06/11/1998
Até: 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)
Versão 2
Vigente desde: 08/07/1987
Até: 06/11/1998
Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986
Até: 08/07/1987