Artigo 357.º
(Representante comum dos obrigacionistas)
Redação registada como em vigor em 20/01/2015.
Esta redação foi substituída em 02/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cada emissão de obrigações haverá um representante comum dos respectivos titulares.
- 2 -O representante comum deve ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores de contas ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, embora não seja obrigacionista.
- 3 -Podem ser nomeados um ou mais representantes comuns substitutos.
- 4 -Aplicam-se ao representante comum dos obrigacionistas as incompatibilidades estabelecidas nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 414.º-A.
- 5 -A remuneração do representante comum constitui encargo da sociedade; discordando esta da remuneração fixada por deliberação dos obrigacionistas, cabe ao tribunal decidir, a requerimento da sociedade ou do representante comum.