Artigo 357.º
(Representante comum dos obrigacionistas)
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para cada emissão de obrigações haverá um representante comum dos respectivos titulares.
- 2 -O representante comum deve ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores oficiais de contas, um intermediário financeiro, uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União Europeia ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, ainda que não seja obrigacionista.
- 3 -Podem ser nomeados um ou mais representantes comuns substitutos.
- 4 -O representante comum dos obrigacionistas deve ser independente, não podendo estar associado a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem encontrar-se em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção, nomeadamente:
- a)Deter, direta ou indiretamente, uma participação igual ou superior a 2 % do capital social na emitente;
- b)Encontrar-se em relação de domínio ou grupo com a emitente, independentemente da localização da sede ou da natureza societária do representante comum;
- c)Prestar serviços de assessoria jurídica ou financeira à sociedade no âmbito da emissão dos valores mobiliários ou a intermediários financeiros ou promotores envolvidos na mesma;
- d)Encontrar-se numa das situações previstas nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 414.º-A.
- 5 -A remuneração do representante comum constitui encargo da sociedade; discordando esta da remuneração fixada por deliberação dos obrigacionistas, cabe ao tribunal decidir, a requerimento da sociedade ou do representante comum.