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Artigo 358.ºDesignação e destituição do representante comum

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/02/2015
1 -O representante comum é designado e destituído por deliberação dos obrigacionistas, que especificará a duração, definida ou indefinida, das suas funções.
2 -O representante comum pode ainda ser designado nas condições da emissão, que devem estabelecer os respetivos termos, competindo à assembleia de obrigacionistas a sua destituição, com ou sem justa causa, e a designação de novo representante comum que respeite os requisitos legais, bem como proceder à alteração das condições da designação inicial.
3 -Na falta de representante comum, designado nos termos dos números anteriores, pode qualquer obrigacionista ou a sociedade requerer que o tribunal o nomeie, até que os obrigacionistas façam a designação.
4 -Pode também qualquer obrigacionista requerer que o tribunal destitua, com fundamento em justa causa, o representante comum.
5 -A designação e a destituição do representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade e registadas por depósito na conservatória do registo competente por iniciativa da sociedade ou do próprio representante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 26/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987