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Artigo 359.º(Atribuições e responsabilidade do representante comum)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/02/2015
1 -O representante comum deve praticar, em nome de todos os obrigacionistas, os actos de gestão destinados à defesa dos interesses comuns destes, competindo-lhe nomeadamente:
a)Representar o conjunto dos obrigacionistas nas suas relações com a sociedade;
b)Representar em juízo o conjunto dos obrigacionistas, nomeadamente em acções movidas contra a sociedade e em processos de execução ou de liquidação do património desta;
c)Assistir às assembleias gerais dos accionistas;
d)Receber e examinar toda a documentação da sociedade, enviada ou tornada patente aos accionistas, nas mesmas condições estabelecidas para estes;
e)Assistir aos sorteios para reembolso de obrigações;
f)Convocar a assembleia de obrigacionistas e assumir a respectiva presidência, nos termos desta lei.
2 -O representante comum deve prestar aos obrigacionistas as informações que lhe forem solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns.
3 -A responsabilidade do representante comum pode ser limitada, exceto quando este atue com dolo ou negligência grosseira, não podendo tal limitação ser inferior a um valor correspondente a 10 vezes a respetiva remuneração anual que venha a ser fixada.
4 -Na falta de disposição específica nos termos do número anterior, o representante comum responde, nos termos gerais, pelos atos ou omissões violadores da lei e das deliberações da assembleia de obrigacionistas.
5 -A assembleia de obrigacionistas pode aprovar um regulamento das funções de representante comum.
6 -Não é permitido ao representante comum receber juros ou quaisquer importâncias devidas pela sociedade aos obrigacionistas, individualmente considerados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 26/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987