Artigo 364.º
(Pagamento do juro suplementar e do prémio de reembolso)
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O juro suplementar respeitante a cada ano será pago por uma ou mais vezes, separadamente ou em conjunto com o juro fixo, conforme se estabelecer na emissão.
- 2 -No caso de a amortização de uma obrigação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º ocorrer antes da data do vencimento do juro suplementar, deve a sociedade emitente fornecer ao respetivo titular documento que lhe permita exercer o seu direito a eventual juro suplementar.
- 3 -O prémio de reembolso é integralmente pago na data da amortização das obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º, a qual não pode ser fixada para o momento anterior à data limite para a aprovação das contas anuais.
- 4 -Pode estipular-se a capitalização dos montante anualmente apuráveis a título prémios de reembolso, nos termos e para o efeito estabelecidos nas condições de emissão.